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12 de junho de 2013

Mulher mordida por cão dentro de estação da CPTM fica com R$ 6 mil em indenização

Foto: Ricardo Guimarães / Cachorro esperando o trem na estação Francisco Morato ,  Linha 7.
Uma mulher ganhou indenização de danos morais e danos estéticos, respectivamente nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 5.000,00, com juros de 1% a partir do evento danoso. O ataque aconteceu em uma das estações controladas pela CPTM da Capital.


Uma mulher ganhou indenização de danos morais e danos estéticos, respectivamente nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 5.000,00, com juros de 1% a partir do evento danoso contra Power Segurança e Vigilância Ltda e a Porto Seguro Companhia de Seguro Gerais por ter sido atacada por um cachorro da raça rotwiller.

A ação foi proposta J.A da S. cujo acórdão tramitou na 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O julgamento teve a participação dos desembargadores Miguel Brandi, (Presidente), Luiz Mário Galbetti e Walter Barone. De acordo com o acórdão é fato incontroverso, admitido por ambas as partes, que as cicatrizes na perna da autora foram causadas por ataque de cão da raça rottweiler, de propriedade da ré, dado em local público (estação de trem), quando o cachorro estava sob os cuidados de funcionário que exercia a função de segurança da CPTM.” Em que pese a alegação da ré de que o cão somente atacou a autora porque ela estava correndo dentro da estação, tal fato não evidencia, por óbvio, a culpa da vítima. É fato notório que muitas pessoas caminham em passos acelerados dentro das estações de trem para chegarem aos seus destinos.

Cabia ao funcionário da ré agir de forma prudente para que o cão não atacasse a autora, pelos simples motivo do animal se assustado. Os danos pessoais experimentados pela vítima foram severos, sejam físicos, ou psicológicos. Ela levou mordida na perna (apesar da ré alegar que o cão somente arranhou a autora, restou comprovado que os ferimentos foram mais que arranhão e que, sem dúvida, advieram da mordida do animal. Isso,repercutiu em cicatriz definitiva, além da evidente configuração do stresse pós-traumático.Importante ressaltar o fato de que o incidente decorreu de culpa grave da ré, que deveria zelar pela segurança dos usuários da CPTM, local de natural movimento e não o fez. Ocorreu o contrário: o descuido de preposto da ré, ocasionou os danos”, relatou

Ethos Redação


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