A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a passageira da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) que foi assaltada na plataforma de embarque de uma estação em Osasco.
A autora afirmou que um homem armado a abordou e levou sua bolsa com documentos, dinheiro e celular. Pedia indenização por danos materiais e morais. Em sua defesa, a CPTM alegava a ocorrência de caso fortuito, pois não teria responsabilidade sobre o fato.
O relator do recurso, desembargador Rebouças de Carvalho, afirmou em seu voto que o roubo em trem metropolitano é algo imprevisível e caracteriza fato de terceiro, sem qualquer correlação com o contrato de transporte, afastando a responsabilidade da transportadora. “É notório que milhões de pessoas fazem uso diário dos trens na metrópole de São Paulo, sendo impossível que a ré reviste todos os passageiros e seus pertences como condição de ingresso nos domínios da ferrovia”, disse.
O desembargador ainda destacou que, embora seja lamentável o fato ocorrido, seria inviável que a empresa disponibilizasse agentes armados em cada vagão. “Não lhe cabe prover a segurança pública, que fica a cargo do Estado. O transportador naturalmente assume a responsabilidade pelos fatos do próprio transporte, mas não se lhe pode transferir a obrigação de evitar a prática de roubos, de responsabilidade exclusiva de terceiros, caracterizando, em realidade, hipótese de caso fortuito.”
Os desembargadores Décio Notarangeli e Oswaldo Luiz Palu acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 9161716-05.2008.8.26.0000
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