Notícia sobre desrespeito ao consumidor pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) parece informe do tempo: todo dia há uma novidade.
Só esta semana, por duas vezes, as mazelas da companhia ferroviária mereceram destaque na imprensa.
Na última terça-feira os passageiros da Linha 7–Rubi (Jundiaí–Luz), sofreram os transtornos de mais de uma hora de paralisação, e na última quinta-feira novamente o caos: falha no sistema elétrico paralisou os trans entre as estações Pirituba e Luz, com direito a caminhada dos passageiros sobre os trilhos por cerca de dois quilômetros.
Pergunta: a CPTM ofereceu algum canal de atendimento para devolver o valor da passagem às pessoas que tiveram suas viagens interrompidas? Se o serviço não foi prestado, este não deve ser pago pelo contratante.
Alguns passageiros podem achar o valor insignificante (R$ 3), e dispensar o ressarcimento, mas muitos outros usuários optarão reaver o valor pago ou outro bilhete para a nova viagem, desde que CPTM devolva o dinheiro na própria estação onde a viagem foi interrompida ou na estação mais próxima de onde o passageiro teve de abandonar o trem.
Mais: como fica a situação de quem perdeu o dia de trabalho, perdeu algum negócio ou viagem em razão da pane no trem? Claro, além do valor passagem, o passageiro que comprovar alguma das perdas citadas deve ser ressarcido.
Da mesma forma, quem sofreu algum ferimento em razão de queda, empurrões ou outro acidente provocados pelo corre-corre ou tumultos resultantes das paralisações e panes ocorridas nos trens também tem o direito à reparação.
Esta pode ser restituição de despesas com tratamento, pensão provisória enquanto o consumidor está em recuperação médica ou até mesmo pensão vitalícia se ficar comprovado, por meio de perícia, que o passageiro acidentado sofreu perda permanente de capacidade para o trabalho.
Além dos danos materiais, os feridos também devem ser indenizados por dano moral e estético (problema na aparência física). O valor da reparação para os dois tipos de danos, tem variado entre R$ 20 mil a R$ 70 mil, além do valor das reparações citadas antes.
Quem acessar o site do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br) e pesquisar por CPTM, acidente e indenização encontrará mais de mil decisões da Corte, a maioria condenando a companhia de trens a pagar reparações.
Esse enorme acervo de decisões do TJ-SP revela uma longa e triste história de sofrimento e lesões dos humildes e anônimos passageiros da CPTM (daria livro!).
Mas ainda bem que os direitos desses pingentes, tratados como gado (ou pior) pelos mandarins – de ontem e de hoje – da governança estadual, têm merecido a atenção dos bons magistrados da citada Corte de Justiça, que acolhem em quase todos os casos o direito das vítimas das mazelas da CPTM.
Por exemplo, há um grande número de processos de pessoas (muitas vezes mulheres e idosos) que caíram no vão entre a plataforma e os vagões em razão do “empurra-empurra” da multidão na hora do embarque – além feridos em tumultos e correrias.
Em todos os casos, magistrados de primeira instância e os desembargadores do TJ-SP ignoram a ladainha da CPTM de que existem avisos sonoros e funcionários nas plataformas para atender os passageiros, dando a entender que são esses os culpados pelos danos. Nos processos a Justiça tem aplicado o Código do Consumidor, que impõe como dever da empresa de garantir a segurança aos usuários do serviço.
Por último, as vítimas da CPTM parecem esquecidas pelos órgãos e entidades de defesa do consumidor. O site do Procon, por exemplo, é um deserto sobre a enxurrada de lesões aos consumidores do serviço público em questão.
Josué Rios – colunista do Jornal da Tarde
Só esta semana, por duas vezes, as mazelas da companhia ferroviária mereceram destaque na imprensa.
Na última terça-feira os passageiros da Linha 7–Rubi (Jundiaí–Luz), sofreram os transtornos de mais de uma hora de paralisação, e na última quinta-feira novamente o caos: falha no sistema elétrico paralisou os trans entre as estações Pirituba e Luz, com direito a caminhada dos passageiros sobre os trilhos por cerca de dois quilômetros.
Pergunta: a CPTM ofereceu algum canal de atendimento para devolver o valor da passagem às pessoas que tiveram suas viagens interrompidas? Se o serviço não foi prestado, este não deve ser pago pelo contratante.
Alguns passageiros podem achar o valor insignificante (R$ 3), e dispensar o ressarcimento, mas muitos outros usuários optarão reaver o valor pago ou outro bilhete para a nova viagem, desde que CPTM devolva o dinheiro na própria estação onde a viagem foi interrompida ou na estação mais próxima de onde o passageiro teve de abandonar o trem.
Mais: como fica a situação de quem perdeu o dia de trabalho, perdeu algum negócio ou viagem em razão da pane no trem? Claro, além do valor passagem, o passageiro que comprovar alguma das perdas citadas deve ser ressarcido.
Da mesma forma, quem sofreu algum ferimento em razão de queda, empurrões ou outro acidente provocados pelo corre-corre ou tumultos resultantes das paralisações e panes ocorridas nos trens também tem o direito à reparação.
Esta pode ser restituição de despesas com tratamento, pensão provisória enquanto o consumidor está em recuperação médica ou até mesmo pensão vitalícia se ficar comprovado, por meio de perícia, que o passageiro acidentado sofreu perda permanente de capacidade para o trabalho.
Além dos danos materiais, os feridos também devem ser indenizados por dano moral e estético (problema na aparência física). O valor da reparação para os dois tipos de danos, tem variado entre R$ 20 mil a R$ 70 mil, além do valor das reparações citadas antes.
Quem acessar o site do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br) e pesquisar por CPTM, acidente e indenização encontrará mais de mil decisões da Corte, a maioria condenando a companhia de trens a pagar reparações.
Esse enorme acervo de decisões do TJ-SP revela uma longa e triste história de sofrimento e lesões dos humildes e anônimos passageiros da CPTM (daria livro!).
Mas ainda bem que os direitos desses pingentes, tratados como gado (ou pior) pelos mandarins – de ontem e de hoje – da governança estadual, têm merecido a atenção dos bons magistrados da citada Corte de Justiça, que acolhem em quase todos os casos o direito das vítimas das mazelas da CPTM.
Por exemplo, há um grande número de processos de pessoas (muitas vezes mulheres e idosos) que caíram no vão entre a plataforma e os vagões em razão do “empurra-empurra” da multidão na hora do embarque – além feridos em tumultos e correrias.
Em todos os casos, magistrados de primeira instância e os desembargadores do TJ-SP ignoram a ladainha da CPTM de que existem avisos sonoros e funcionários nas plataformas para atender os passageiros, dando a entender que são esses os culpados pelos danos. Nos processos a Justiça tem aplicado o Código do Consumidor, que impõe como dever da empresa de garantir a segurança aos usuários do serviço.
Por último, as vítimas da CPTM parecem esquecidas pelos órgãos e entidades de defesa do consumidor. O site do Procon, por exemplo, é um deserto sobre a enxurrada de lesões aos consumidores do serviço público em questão.
Josué Rios – colunista do Jornal da Tarde