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14 de maio de 2012

CPTM terá de pagar indenização por dano estético a usuário

Depois de cair do trem da companhia, que trafegava de portas abertas, o usuário sofreu lesão medular, resultando em perda parcial dos movimentos e atrofia dos membros superiores e inferiores.


De acordo com decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, os danos estéticos estariam incluídos na condenação por danos morais, já que nada causaram à vitima além de sofrimento psicológico. Para o tribunal paulista, a condenação por danos estéticos só seria justificada se a profissão da vítima estivesse ligada à aparência, como no caso de modelos.


No entanto, a Súmula 387 do STJ fixou o entendimento de que dano estético pode ser acumulado com dano moral. De acordo com a jurisprudência, é lícita a acumulação das duas formas de indenização, ainda que decorrentes do mesmo fato, desde que os dois tipos de dano possam ser identificados separadamente.


Repulsa


Para o relator do processo, ministro Raul Araújo, a deformidade física, decorrente da atrofia dos membros superiores e inferiores, gera prejuízo estético à vítima e, portanto, é passível de indenização autônoma.


“O dano estético é distinto do dano moral, sendo identificável por repercussões próprias”, disse o relator. Ele citou a doutrina de Cavalieri Filho, para quem o dano estético é "alteração morfológica de formação corporal que agride à visão, causando desagrado e repulsa ", enquanto o dano moral corresponde a "sofrimento mental, dor na alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida”.


Segundo o doutrinador, “um é de ordem puramente psíquica, pertencente ao foro íntimo; outro é visível, porque concretizado na deformidade".


“O reconhecimento, nesta Corte, do dano estético como prejuízo autônomo indenizável respaldou-se na interpretação do parágrafo 1º do artigo 1.538 do Código Civil de 1916 e do artigo 21 do Decreto 2.681/12, este último aplicável aos acidentes ferroviários. Entendeu-se ser uma forma de indenização especial”, observou Raul Araújo.


A indenização a ser paga pela CPTM foi fixada no valor de R$ 30 mil, acrescido de juros, além dos 300 salários mínimos já arbitrados para o dano moral.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) 


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