Status das Linhas de Transporte
SITUAÇÕES DAS LINHAS
7 Linha 7-Rubi
Horário: Todos os dias, 4h às 0h
Rubi
Operando
10 Linha 10-Turquesa
Horário: Todos os dias, 4h às 0h
Turquesa
Operando
11 Linha 11-Coral
Horário: Todos os dias, 4h às 0h
Coral
Operando
12 Linha 12-Safira
Horário: Todos os dias, 4h às 0h
Safira
Operando
13 Linha 13-Jade
Horário: Todos os dias, 4h às 0h
Jade
Operando
8 Linha 8-Diamante
Horário: Todos os dias, 4h às 0h
Diamante
Operando
9 Linha 9-Esmeralda
Horário: Todos os dias, 4h às 0h
Esmeralda
Operando
1 Linha 1-Azul
Horário: Todos os dias, 4h40 às 0h
Azul
Operando
2 Linha 2-Verde
Horário: Todos os dias, 4h40 às 0h
Verde
Operando
3 Linha 3-Vermelha
Horário: Todos os dias, 4h40 às 0h
Vermelha
Operando
4 Linha 4-Amarela
Horário: Todos os dias, 4h40 às 0h
Amarela
Operando
5 Linha 5-Lilás
Horário: Todos os dias, 4h40 às 0h
Lilás
Operando
15 Linha 15-Prata
Horário: Todos os dias, 4h40 às 0h
Prata
Operando
6 Linha 6-Laranja
Horário: Em Construção
Laranja
Em Construção
17 Linha 17-Ouro
Horário: Em Construção
Ouro
Em Construção
AG Aeromovel GRU
Horário: Em Construção
Aeromovel GRU
Em Construção
EA Expresso Aeroporto
Horário: 5h à meia-noite
Expresso Aeroporto
Operando
Atualizado em: 28/08/2025, 06:47:00
Status replicado dos sites oficiais e atualizado de forma manual quando ocorrem falhas, não usar como fonte oficial. Ocorrências são postadas e atualizadas no perfil do Diário no X.

Contratação para Linha 5-Lilás do Metrô é reprovada pelo TCESP

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) julgou irregulares a licitação na modalidade Pregão e o contrato formalizados no ano de 2011 pela Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) com a empresa MAPFRE Vera Cruz Seguradora S/A. visando prestação de serviços de cobertura securitária de responsabilidade civil geral na modalidade obras civis em construção e/ou instalação e montagem, para as obras da construção da Linha 5 – Lilás do Metrô, no valor de R$ 2.700.000,00, pelo prazo de 12 (doze) meses.

Reunidos durante sessão ordinária da primeira instância, os Conselheiros acolheram o voto proferido pelo Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho que observou falhas quanto às impropriedades não foram satisfatoriamente justificadas pela Origem, especialmente no que diz respeito à falta de pesquisa de preços e de referência para análise da consonância do valor contratado com o praticado no mercado e a exequibilidade da proposta.

Para o relator, a apresentação de relatório contendo sugestões de preços e prêmios, elaborado por uma única Corretora de Seguros, não afasta a necessidade de fazer cotações junto às empresas que atuam no ramo, para aferição dos valores correntes no mercado, nos termos do artigo 43, IV, da Lei Federal nº 8.666/93.

Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

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