A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que havia condenado a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) ao pagamento de indenização a um homem que foi atropelado por uma composição.
Em maio de 2004, J.F.F. teve a perna esquerda esmagada por um trem e sofreu outras lesões físicas, segundo relato em ação de reparação de danos. Para o Juízo de primeiro grau, cabia à ré prover a ferrovia com sinalização adequada, obstáculos, muros e alambrados e exercer efetiva fiscalização, no entanto foi negligente quanto à segurança.
O magistrado determinou à empresa que indenizasse o autor em R$ 75 mil – R$ 50 mil no tocante ao dano moral e R$ 25 mil quanto ao dano estético. Ambas as partes recorreram da decisão. O autor requereu a elevação da indenização arbitrada, e a CPTM apontou a ausência de responsabilidade objetiva da ferrovia.
O entendimento do desembargador Luiz Burza Neto foi diferente do do magistrado de primeira instância. “Não se consegue extrair da narração dos fatos a culpa da ré, pois a linha férrea é local destinado ao tráfego dos trens, não podendo a concessionária do serviço colocar um agente de segurança a cada 100 metros, para impedir a passagem dos pedestres pela via férrea, e também não é lícito lhe exigir o conserto diuturno das depredações causadas pelo povo para facilitar a sua passagem, deixando, assim, de caminhar um pouco mais para atingir as passarelas ou, até mesmo, impedir que os usuários atentem contra a própria vida deitando nos trilhos por onde passam suas composições, como é o caso presente”, afirmou. Ao final, deu provimento à apelação da CPTM e negou à do autor.
Integraram também a turma julgadora, que votou por unanimidade, os desembargadores Venicio Salles e J. M. Ribeiro de Paula.
Apelação nº 0248448-70.2007.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – MR (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br
onkeydown='return checartecla(event)' Em maio de 2004, J.F.F. teve a perna esquerda esmagada por um trem e sofreu outras lesões físicas, segundo relato em ação de reparação de danos. Para o Juízo de primeiro grau, cabia à ré prover a ferrovia com sinalização adequada, obstáculos, muros e alambrados e exercer efetiva fiscalização, no entanto foi negligente quanto à segurança.
O magistrado determinou à empresa que indenizasse o autor em R$ 75 mil – R$ 50 mil no tocante ao dano moral e R$ 25 mil quanto ao dano estético. Ambas as partes recorreram da decisão. O autor requereu a elevação da indenização arbitrada, e a CPTM apontou a ausência de responsabilidade objetiva da ferrovia.
O entendimento do desembargador Luiz Burza Neto foi diferente do do magistrado de primeira instância. “Não se consegue extrair da narração dos fatos a culpa da ré, pois a linha férrea é local destinado ao tráfego dos trens, não podendo a concessionária do serviço colocar um agente de segurança a cada 100 metros, para impedir a passagem dos pedestres pela via férrea, e também não é lícito lhe exigir o conserto diuturno das depredações causadas pelo povo para facilitar a sua passagem, deixando, assim, de caminhar um pouco mais para atingir as passarelas ou, até mesmo, impedir que os usuários atentem contra a própria vida deitando nos trilhos por onde passam suas composições, como é o caso presente”, afirmou. Ao final, deu provimento à apelação da CPTM e negou à do autor.
Integraram também a turma julgadora, que votou por unanimidade, os desembargadores Venicio Salles e J. M. Ribeiro de Paula.
Apelação nº 0248448-70.2007.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – MR (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br