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25 de novembro de 2016

Candidato desclassificado de concurso da CPTM por ser considerado acima do peso será indenizado

Mesmo sem previsão no edital sobre limite de peso, candidato ao cargo de maquinista foi considerado inapto no exame médico admissional.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) contra decisão que a condenou a indenizar, em R$ 100 mil, um candidato desclassificado em concurso público por ser considerado acima do peso.

A CTPM sustentou que o índice de massa corporal (IMC) do postulante superou o limite permitido para a função de maquinista, mas a Turma negou conhecimento ao recurso, por considerar que seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST, para alterar o entendimento que considerou a eliminação discriminatória, pois a limitação de peso não estava prevista em edital.

Na reclamação trabalhista, o candidato relatou que o concurso público, realizado em 2005, era composto por prova de conhecimentos teóricos, checagem de pré-requisitos, avaliação de perfil profissional, entrevista técnica e avaliação médica. O postulante, que, à época, tinha 1,73 metros de altura e pesava 93 kg, foi aprovado em todas as etapas, mas foi considerado inapto pela junta médica, que o classificou como obeso grau I, por possuir IMC de 31,1 kg/m2, quando o limite estabelecido era de 29,9 Kg/m2.

O juízo da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) considerou que, mesmo que a eliminação possa ter trazido algum dano emocional ao candidato, a eliminação não configurou discriminação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, reformou a sentença e condenou a companhia ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais, por entender que sua atitude foi preconceituosa e discriminatória, ao impedir a contratação de trabalhador plenamente qualificado para o cargo, aprovado nas demais etapas do concurso público, "unicamente em virtude de seu peso elevado".

TST

No recurso ao TST, a companhia de trens paulistana sustentou que a eliminação em processo seletivo público não enseja indenização. Também ressaltou que o candidato foi desclassificado por não preencher um dos requisitos exigidos para a admissão no cargo.

A ministra relatora Maria Helena Mallmann, porém, negou conhecimento ao recurso ao ressaltar a necessidade do reexame de fatos e provas para alterar o entendimento do Regional, que concluiu pela configuração do assédio moral, em face da desclassificação decorrer de um requisito não previsto em edital. "Infere-se da decisão regional, com base no conjunto fático probatório, que o trabalhador faz jus à indenização", observou. "Dizer o contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra obstáculo na Súmula 126 do TST".

A decisão foi unanime.

Processo: 1462-08.2010.5.02.0051
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