SITUAÇÕES DAS LINHAS
7Linha 7-Rubi
4h–0h
Rubi
Operando
10Linha 10-Turquesa
4h–0h
Turquesa
Operando
11Linha 11-Coral
4h–0h
Coral
Operando
12Linha 12-Safira
4h–0h
Safira
Operando
13Linha 13-Jade
4h–0h
Jade
Operando
8Linha 8-Diamante
4h–0h
Diamante
Operando
9Linha 9-Esmeralda
4h–0h
Esmeralda
Operando
1Linha 1-Azul
4h40–0h
Azul
Operando
2Linha 2-Verde
4h40–0h
Verde
Operando
3Linha 3-Vermelha
4h40–0h
Vermelha
Operando
4Linha 4-Amarela
4h40–0h
Amarela
Operando
5Linha 5-Lilás
4h40–0h
Lilás
Operando
15Linha 15-Prata
4h40–0h
Prata
Operando
6Linha 6-Laranja
Em Construção
Laranja
Em Construção
17Linha 17-Ouro
Em Construção
Ouro
Em Construção
AGAeromovel GRU
16h–0h
Aeromovel GRU
Fora de Operação
EAExpresso Aeroporto
5h–0h
Expresso Aeroporto
Operando
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CPTM pagará indenização a passageira por acidente em estação

A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) pagará R$ 15 mil de indenização, por danos morais, a uma passageira que se feriu no choque entre dois trens da empresa, em junho de 2011.

A autora estava em um dos vagões da composição que, ao entrar na estação Barra Funda, chocou-se com uma outra, causando ferimentos no rosto e no braço esquerdo dela. Em defesa, a empresa alegou que o ocorrido se deveu à queda momentânea de energia elétrica – um fato imprevisível para o qual não colaborou.

“O acidente ferroviário em exame ocasionou à autora lesões corporais leves, certo é que o direito à integridade física constitui bem juridicamente tutelado em nosso ordenamento jurídico, daí porque o fato gerou o direito a indenização por danos morais, ante o constrangimento, dor e sofrimento a que foi submetida, tanto é que experimentou ela lesões corporais de natureza leve, além de ter participado de acidente ferroviário de enormes proporções”, afirmou em voto o relator João Camillo de Almeida Prado Costa, da 19ª Câmara de Direito Privado, que por maioria de votos modificou a decisão de primeira instância para reduzir à metade o valor indenizatório, arbitrado inicialmente em R$ 30 mil.

Também participaram da turma julgadora os desembargadores Mario de Oliveira e Ricardo Pessoa de Mello Belli.

Apelação nº 0202699-88.2011.8.26.0100

Fonte: TJSP

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