Que a terceira idade é reconhecida médica e legalmente ninguém tem dúvida. A lei prevê direitos e facilidades para todo ser humano que atinge essa condição. Benesses essas que foram legitimadas com a entrada em vigor do Estatuto do Idoso em 2003. Ainda assim, existem outros parâmetros legais que são pouco ou quase nunca divulgados, o que acaba dificultando ou até impedindo o gozo pleno de tais direitos.
Parte desse “desencontro” se deve também ao fato de que o Brasil, por ser uma federação, possui leis em nível municipal, estadual e nacional. Assim, certos aspectos da lei podem ser diferentes de um município para o outro. Parâmetros mínimos são definidos em nível nacional, mas é uma faculdade de cada município, por exemplo, conceder direitos mais amplos do que o mínimo estabelecido em nível nacional.
O estatuto do idoso define que a pessoa atinge essa condição aos 65 anos de idade. No entanto, não são raras as situações em que certos direitos são garantidos já a partir dos 60 anos. Exemplo mais óbvio que se pode mencionar é o passe livre para idosos na cidade de São Paulo. Mediante a apresentação de um documento com foto nas bilheterias dos meios de transporte como metrô ou CPTM, consegue-se obter a gratuidade para a utilização dos mesmos. Outras situações, no entanto, são definidas pelo critério nacional.
Preferência em filas, vagas preferenciais em estabelecimento comerciais entre outras vantagens são garantidas apenas para pessoas com mais de 65 anos. Quem se utiliza deles sem ter atingido essa idade está cometendo a mesma transgressão que outras pessoas mais novas. Outra situação relevante em que se pode cometer o mesmo equívoco é na questão da prioridade na tramitação em processos na justiça.
Ainda que uma pessoa com 60 anos seja considerada com mais idade, os benefícios garantidos à condição do idoso podem ser apenas oferecidos aos que já tenham completado 65 anos. Independente da confusão que nosso ordenamento possa acabar proporcionando aos cidadãos, nada pode ser feito senão tentarmos difundir as informações corretas ao maior número de pessoas.
Em meio a tantas distinções pela idade, é relevante também saber as situações em que tais diferenciações não podem ser feitas. Planos de saúde não podem ter como critério de reajuste o atingimento, pelo beneficiado, de uma certa idade. Quem sofre ou sofreu com tal discriminação deve buscar junto à Justiça a reparação de tais danos. Não são poucos os casos em que se garante inclusive reparações de ordem moral, e não apenas patrimonial. A informação, no fim das contas, acaba sendo sempre a melhor solução.
Alexandre Rimoli Esteves é advogado formado pela USP e atua em Mogi Mirim nas áreas de direito trabalhista e previdenciário, direito civil, contratual e empresarial. Contatos: (19) 99541-0422/ adv.alexandreesteves@gmail.com
Parte desse “desencontro” se deve também ao fato de que o Brasil, por ser uma federação, possui leis em nível municipal, estadual e nacional. Assim, certos aspectos da lei podem ser diferentes de um município para o outro. Parâmetros mínimos são definidos em nível nacional, mas é uma faculdade de cada município, por exemplo, conceder direitos mais amplos do que o mínimo estabelecido em nível nacional.
O estatuto do idoso define que a pessoa atinge essa condição aos 65 anos de idade. No entanto, não são raras as situações em que certos direitos são garantidos já a partir dos 60 anos. Exemplo mais óbvio que se pode mencionar é o passe livre para idosos na cidade de São Paulo. Mediante a apresentação de um documento com foto nas bilheterias dos meios de transporte como metrô ou CPTM, consegue-se obter a gratuidade para a utilização dos mesmos. Outras situações, no entanto, são definidas pelo critério nacional.
Preferência em filas, vagas preferenciais em estabelecimento comerciais entre outras vantagens são garantidas apenas para pessoas com mais de 65 anos. Quem se utiliza deles sem ter atingido essa idade está cometendo a mesma transgressão que outras pessoas mais novas. Outra situação relevante em que se pode cometer o mesmo equívoco é na questão da prioridade na tramitação em processos na justiça.
Ainda que uma pessoa com 60 anos seja considerada com mais idade, os benefícios garantidos à condição do idoso podem ser apenas oferecidos aos que já tenham completado 65 anos. Independente da confusão que nosso ordenamento possa acabar proporcionando aos cidadãos, nada pode ser feito senão tentarmos difundir as informações corretas ao maior número de pessoas.
Em meio a tantas distinções pela idade, é relevante também saber as situações em que tais diferenciações não podem ser feitas. Planos de saúde não podem ter como critério de reajuste o atingimento, pelo beneficiado, de uma certa idade. Quem sofre ou sofreu com tal discriminação deve buscar junto à Justiça a reparação de tais danos. Não são poucos os casos em que se garante inclusive reparações de ordem moral, e não apenas patrimonial. A informação, no fim das contas, acaba sendo sempre a melhor solução.
Alexandre Rimoli Esteves é advogado formado pela USP e atua em Mogi Mirim nas áreas de direito trabalhista e previdenciário, direito civil, contratual e empresarial. Contatos: (19) 99541-0422/ adv.alexandreesteves@gmail.com